COAF
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) foi criado pela Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), e reestruturado pela Lei 13.974, 7 de janeiro de 2020. Conforme o disposto nos artigos 10 a 14 da referida Lei de Lavagem de Dinheiro, cabe aos órgãos reguladores e as autoridades competentes, estando inclusos os conselhos de profissão regulamentada, o dever de disciplinar os procedimentos inerentes ao exercício profissional no atendimento à lei.
Em face dessa obrigação legal, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou a Resolução CFC n.º 1.445/2013, de forma a atender, de forma exclusiva, as atividades e a prestação de serviços da profissão contábil. A referida Resolução foi posteriormente revogada pela Resolução CFC n.º 1.530/2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28 de setembro de 2017, que trata dos procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores.
Sobre a Resolução CFC n.º 1.530/2017
A Resolução editada pelo CFC visa regulamentar a aplicação da lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhes possam gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.
A norma aplica-se aos profissionais da contabilidade e organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações relacionadas no Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.530/2017, com exceção dos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis. Também não serão objetos de comunicação ao Coaf, conforme estabelece o parágrafo único do Art. 8º da Resolução supra, os trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense.
Orientações gerais acerca da obrigatoriedade de comunicação ao Coaf
Em relação as declarações de ocorrência de operações suspeitas ou realizadas com valores em espécie, estas devem ser efetuadas no sítio eletrônico do Coaf, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, conforme trata o Art. 9º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
A comunicação deve conter o detalhamento das operações realizadas, o relato do fato ou o fenômeno suspeito e a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.
A comunicação de operações realizadas com valores em espécie será feita, independentemente de análise ou qualquer outra consideração, ainda que fracionadas, quando se tratar de:
I - aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por operação; e/ou
II - constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$100.000,00 (cem mil reais), em único mês calendário.
Caso já tenha feito qualquer Declaração de Ocorrência de Operações Suspeitas durante o ano, o profissional fica dispensado de fazer a Declaração de Não Ocorrência de Operações no sítio eletrônico do CFC, já que há o entendimento do Coaf que, uma vez tendo sido efetuada uma Comunicação Positiva, os demais clientes não teriam ocorrências a serem comunicadas.
Da comunicação de não ocorrência (negativa)
A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência da alteração da Lei n.º 9.613/1998 - Art. 11, inciso III – sendo que o CFC, através da Resolução CFC n.º 1.530/2017, regulamentou a aplicação da Lei.
Não havendo operações suspeitas a comunicar durante o exercício, o profissional ou a organização contábil deverá fazer comunicação de não ocorrência (comunicação negativa) no prazo de 1º a 31 de janeiro do ano subsequente, conforme estabelece o Art. 10 da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
Conforme o disposto no art. 11 da Resolução CFC n.º 1.530/2017, a Comunicação ao Coaf, quando procedida pela organização contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física.
Declaração de ocorrência COAF Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Coaf
Para obter maiores informações sobre o COAF e a aplicação da Resolução CFC n.º 1.530/2017 acesse: