Free cookie consent management tool by TermsFeed
Institucional

Código de Conduta


Consulte informações sobre o Código de Conduta.


O Código de Conduta para os Conselheiros, Colaboradores e Funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, instituído pela Resolução CFC n.º 1.523/2017, apresenta o conjunto de princípios e normas de conduta ética a serem preservadas, respeitadas e praticadas pelos conselheiros, colaboradores e funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, nas relações entre si.

As Comissões de Conduta, instituídas pela Portaria CRCSC n.º 024/2020 e Portaria CFC n.º 280/2020, possuem natureza investigativa e consultiva e tem como atribuições apurar as denúncias de infração cometida por funcionários e colaboradores do CRCSC e conselheiros do Sistema CFC/CRCs, nos termos da Resolução CFC n.º 1.523/2017, além de orientar, dirimir dúvidas e esclarecer comportamentos com indícios de desvios de conduta.

Resolução CRCSC n.º 423/2019 aprova o Regimento da Comissão de Conduta do CRCSC. O Regimento tem a finalidade de regular a estrutura organizacional, competência, atribuições, funcionamento, princípios, deveres e responsabilidades, normas e procedimentos da Comissão.

Contato: conduta@crcsc.org.br.

Orientações para registrar denúncia:

Qualquer cidadão ou entidade regularmente constituída é parte legítima para formular denúncia às comissões de conduta sobre violação a dispositivo do Código de Conduta.

A denúncia, sob pena de inadmissibilidade, deverá ser formalizada por escrito, encaminhada por correspondência ou de forma eletrônica, exclusivamente, à comissão de conduta competente, ou por meio do Sistema de Ouvidoria, devendo conter, necessariamente, os seguintes requisitos:

  1. descrição da conduta e indicação do dispositivo infringido;
  2. indicação do nome do denunciado e seu endereço completo para correspondência;
  3. apresentação dos elementos de prova para apuração do fato ou indicação de onde podem ser encontrados.
  • A indicação do endereço disposta no inciso 2 se aplica somente à denúncia contra conselheiros.
  • O denunciante poderá indicar até 3 (três) testemunhas.